Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. Altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o……………………………………………………………………………………………………………………..
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa
Lima Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2004
NOTAS IMPORTANTES
Para poder orientar passo-a-passo os portadores de nossa região, estivemos colhendo informações junto ao posto do INSS de Santos, e assim, no intuito de agilizar o acesso ao benefício para os que dele fazem jus, descrevemos abaixo os caminhos a serem tomados, com modelos dos três formulários a serem utilizados junto à fonte pagadora, que na maioria dos casos é o próprio INSS.
A participação do médico que acompanha o paciente com essa condição, independente de atuar na rede publica e/ou privada, é o preenchimento de uma declaração/relatório, mensurando o CID e a condição “Grave” da Hepatopatia. Estamos publicando abaixo, o modelo que elaboramos no intuito de corroborar com os doutores, porém é meramente facultativo sua utilização.
De posse dessa declaração/relatório, o portador preenche um requerimento para a fonte pagadora, no caso o INSS, pleiteando a cessação do desconto. O Modelo desse requerimento também está abaixo.
Embora o INSS já esteja ciente da nova lei, é interessante que o espelho da Lei também seja anexado, junto à declaração/relatório do médico e ao requerimento do paciente, finalizando então com 3 documentos distintos. O Espelho da Lei completa os itens mostrados abaixo.
A partir dessa juntada de papéis (3), o interessado (portador) deve protocolar no Posto do INSS, no guichê de solicitação de perícia, e na data agendada, comparecer para submeter-se à mesma, que deferida pelo perito, já na próxima data do recebimento da aposentadoria, pensão ou reforma, não será mais descontado o IR sobre esse rendimento.
Obs.:
*Todos os aposentados, pensionistas ou reformados (esses últimos desde que motivada a reforma por acidente em serviço), terão direito ao benefício, mesmo que a moléstia tenha sido adquirida e/ou desenvolvida após as referidas concessões.
*Dependendo da fonte pagadora, caso seja de uma empresa de grande porte que mantém convênio com o INSS, a mesma poderá ter impresso padrão para esse fim, cabendo então ao portador buscar essa informação.
*Embora o INSS seja um órgão federal, é pertinente ressaltar que esse caminho foi levantado “SIC” no Posto de Santos, e assim será realizado na região da Baixada Santista, entretanto acreditamos que ainda possa haver futuramente, algum tipo de padronização que delineará outros encaminhamentos, mas ao menos por enquanto é o que está valendo, e o mais importante, é que o portador que estiver enquadrado nesse estágio, deve proceder com o requerimento o mais breve possível, pois não há retroatividade da lei, ou seja, o beneficiário fará juz à isenção somente a partir do momento que entrar com o requerimento e obter o conseqüente deferimento. A Receita Federal já dispõe em seu site, a regulamentação da isenção de IRPF, à Hepatopatia Grave e outras doenças no mesmo estágio. Para acessá-la clique AQUI.
Sugestão: Um exame que poderá ser acrescido, embora o relatório/declaração do médico que acompanha o paciente seja soberano, é a biópsia hepática ou outros complementares de imagem que posicionam a forma evolutiva grave.
Abaixo transcrevemos os documentos necessários para o portador entrar com a solicitação de isenção de imposto de renda:
1º DOCUMENTO
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que o paciente _________________ está em acompanhamento a meus cuidados há _________________, em razão de ser portador de Hepatite C crônica, com quadro de hepatopatia grave, evidenciado por _____________________________ estando, desta forma, isento do desconto de imposto de renda na fonte, em conformidade com o inciso XIV, do art. 6º da Lei nº. 7.713, de 23 de dezembro de 1988, art. 47 da Lei nº. 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 30 da Lei nº. 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e art. 1º da Lei nº. 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
Santos, ___ de ___________ de 2004.
__________________________________
ASSINATURA E CARIMBO MÉDICO DECLARANTE
2º DOCUMENTO
Laudo Médico Pericial
Declaro, através do presente Laudo Médico Pericial, para fins de comprovação junto à secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda, que o segurado ________________________________________, inscrito no C.P.F./M.F. sob nº. ________________/___, é portador da condição CID _________/____ (hepatopatia grave), estando, desta forma, isento do desconto de imposto de renda na fonte, em conformidade com o inciso XIV, do art. 6º da Lei nº. 7.713, de 23 de dezembro de 1988, art. 47 da Lei nº. 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 30 da Lei nº. 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e art. 1º da Lei nº. 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
Santos, ___ de ___________ de 2004.
_________________________________________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO ÓRGÃO OFICIAL DA UNIÃO, DO ESTADO, DO MUNICÍPIO OU DO DISTRITO FEDERAL
RESPONSÁVEL PELA DECLARAÇÃO
3º DOCUMENTO
NOME LEGÍVEL E NÚMERO DO C.P.F./M.F. DO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO | |
NÚMERO DA MATRÍCULA/REGISTRO NO ÓRGÃO OFÍCIAL | NOME LEGÍVEL DO ÓRGÃO OFICIAL RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO |
Ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
Santos/SP
Assunto: Isenção de Imposto de Renda
Eu, _____________________________________________, _______________ (nacionalidade), __________________ (estado civil), ___________________ (aposentado/pensionista), residente e domiciliado(a) em ______________/SP, na ______________________________________________, na qualidade de titular do benefício nº. ___________________, tendo em vista o contido no anexo Laudo Médico Pericial emitido de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº. 9.250/95, venho, respeitosamente, perante V. Sa., requerer a cessação dos descontos do Imposto de Renda na fonte referente ao meu benefício, haja vista que, em face do advento da Lei nº. 11.052/04, que alterou o inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/88, passei a estar isento do recolhimento do recolhimento do mencionado tributo, “SIC”:
“Art. 1o O inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o …………………………………………………………………………………..
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação.”.