Art. 1.º O artigo 119 da Lei n.º 3.531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do Município de Santos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 – Os salões de barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, podólogos, esteticistas, maquiadores, aplicadores de “piercing”, tatuadores e similares, assim como os prestadores autônomos desses serviços, devem submeter os aparelhos, instrumentos e utensílios usados em suas atividades à limpeza, desinfecção e esterilização, de acordo com as normas técnicas vigentes, antes de cada utilização, além de:
I – possuir instrumental em número suficiente, de acordo com a demanda;
II – usar toalhas e golas individuais, bem como aventais adequados e de cor clara, rigorosamente limpos;
III – utilizar lâminas de barbear descartáveis e de uso único (a critério da vigilância sanitária), vedado seu reprocessamento ou reutilização;
IV – nos procedimentos inerentes à prática de tatuagem, utilizar somente tintas atóxicas, fabricadas especialmente para essa finalidade, devendo ser fracionadas para uso individual, descartando-se o excedente.
Parágrafo único – Os estabelecimentos mencionados no “caput” deste artigo deverão manter afixado cartaz com os seguintes dizeres: “É permitida a utilização de aparelhos, instrumentos ou utensílios trazidos pelos usuários.”.
Art. 2.º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, 20 de abril de 2005.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, em 20 de abril de 2005.
ROBERTO M. DE LUCA DE O. RIBEIRO
Chefe do Departamento