LEI Nº 11.255, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005

Define as diretrizes da Política de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite, em todas as suas formas, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPUBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema Único de Saúde – SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de hepatite, tendo como diretrizes os princípios de universalidade, integralidade, eqüidade, descentralização e participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços que se fizerem necessários.

Art. 2º As ações programáticas referentes à assistência, promoção e prevenção das hepatites virais serão definidas pelo Poder Público, com a participação de entidades de usuários, representantes da sociedade civil e profissionais de saúde afetos à questão.

Art. 3º O Poder Público apresentará proposta de Norma Técnica que estabeleça as diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de hepatite, com ênfase às ações de vigilância à hepatite.

Art. 4º O Poder Público será o responsável pela coordenação do programa, com as seguintes funções:

I – elaborar estratégias de divulgação, utilizando a mídia disponível, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre as formas de hepatite e suas conseqüências e estimular a captação de órgãos para transplante;

II – definir critérios para o diagnóstico, acompanhamento e tratamento das hepatites virais, consolidados sob a forma de protocolos, cientificamente justificáveis e periodicamente revisados;

III – desenvolver periodicamente ações de capacitação técnica\npara os profissionais de saúde e entidades ligadas às hepatites\nvirais, harmonizando as ações previstas no inciso II do caput deste\nartigo e incentivando a boa prática assistencial no âmbito local;

IV – definir as competências de cada nível assistencial, detalhando\nas ações a cargo de cada um, de forma a otimizar os serviços\ndisponíveis em todo o território nacional;

V – promover a notificação, por meio dos serviços de vigilância\nepidemiológica, dos pacientes portadores de infecções pelos\nvírus B e C;

VI – acompanhar e avaliar as ações e serviços desenvolvidos.

Art. 5º O Poder Público desenvolverá estratégias para ampliar\na prevenção, a assistência e a pesquisa relacionadas às hepatites\nvirais, com ênfase na produção de medicamentos e insumos necessários\npara o diagnóstico e a terapêutica.<br><br>\n\n

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão\npor conta de dotação orçamentária própria das 3 (três) esferas\nde Governo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nBrasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e\n117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Saraiva Felipe

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