LEI Nº 2101 DE 28 DE ABRIL DE 2003

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA  HEPATITE C NO MUNICÍPIO DE SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

BETO MANSUR, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara aprovou em sessão realizada em 03 de Abril de 2003 e eu sanciono e promulgo a seguinte: 

Lei nº 2101 

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Prevenção e Tratamento de Hepatite C no Município de Santos.

Art. 2º – O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Hepatite C tem por finalidade: 

I– facilitar e promover o acesso dos portadores  às políticas públicas de tratamento e combate à Hepatite C. 

II- esclarecer a população sobre os perigos e os riscos de infecção e formas de prevenção e possibilidades de tratamento contra a Hepatite C.

III- defender os direitos dos portadores de Hepatite C. 

Art. 3º – Fica instituído um Grupo Especial de Estudos e Análise visando o acompanhamento atualizado das pesquisas médicas de combate à Hepatite C, contribuindo também tal equipe para o estabelecimento de normas de tratamento e prevenção da Hepatite C, no Município de Santos. 

Art. 4º – No Sistema Municipal de Saúde, as realizações de exames laboratoriais e respectivos resultados que envolvam investigação diagnóstica de Hepatite C (provas de função hepática, pesquisa de RNA viral com uso de biologia molecular, ultrasonografia, endoscopia e biópsia hepática entre outros), serão agilizadas visando um diagnóstico precoce da patologia.

Art. 5º- Serão feitas campanhas de detecção dos infectados junto à população, alem de campanhas de esclarecimento, em especial junto a grupos específicos que lidam com tatuagens, piercings, instrumentos cirúrgicos e odontológicos, acupuntura, depilação, manicuro ou pedicuro, além de usuários de drogas injetáveis e pessoas que de qualquer modo tenham histórico de transfusão de sangue antes de 1992. 

Art. 6º- Para implementar o programa instituído por esta lei, o Poder Executivo buscará garantir a participação de técnicos de associações e entidades de profissionais ligadas a área de saúde, e de instituições universitárias de ensino da área relacionada, na definição das normas de execução deste programa. 

Art. 7º- fica instituído no âmbito do Município de Santos, o Dia Municipal de Luta contra a Hepatite C, que será comemorado no dia 19 de Maio de cada ano. 

Art. 8º- O Poder Público Municipal, através de seus órgãos de saúde, se responsabilizará, facilitará e agilizará o fornecimento de medicamentos para tratamento da Hepatite, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º- Ficam estendidos aos portadores de Hepatite C, em sua forma crônica, os direitos e garantias existentes para os portadores de HIV e doentes de Aids, cabendo ao Poder Público definir a forma de utilização dos locais em comum com os demais enfermos já atendidos, ou a criação de outros locais para o desenvolvimento destas atividades. 

Art. 10º- Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a implantação e fiscalização do presente Programa, com a colaboração das demais secretarias afins. 

Art 11º- O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 

Art. 12º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

Art. 13º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Registre-se e publique-se. 

Palácio “ José Bonifácio”, em 28 de abril de 2003. 

Beto Mansur – Prefeito Municipal

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