MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 639, DE 21 DE JUNHO DE 2000
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a prevalência da hepatite viral crônica tipo C na população brasileira e a gravidade de sua evolução clínica;
Considerando a necessidade de custear o tratamento desta patologia;
Considerando as Portarias SAS/MS nº 17, de 22 de janeiro de 1997 e GM/MS nº 1.464, de 22 de dezembro de 1999, que incluíram, respectivamente, os medicamentos Interferon e Ribavirina na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS;
Considerando a necessidade da realização do exame de genotipagem para a determinação do tipo genético do vírus causador da hepatite, o que estabelece o esquema terapêutico a ser utilizado no tratamento desta doença;
Considerando a necessidade de estabelecer Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a hepatite viral crônica tipo C, que contenha critérios de diagnóstico e tratamento, observando ética e tecnicamente a prescrição médica; racionalize a dispensação dos medicamentos preconizados para o tratamento da doença; regulamente suas indicações e seus esquemas terapêuticos e estabeleça mecanismos de acompanhamento de uso e de avaliação de resultados, garantindo assim a prescrição segura e eficaz, resolve:
Art. 1º – Aprovar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Hepatite Viral Crônica Tipo C Interferon + Ribavirina, apresentado na forma de texto no Anexo I desta Portaria e disponibilizado, na forma esquemática, no site http://www.saude.gov.br/mweb/homesas.htm – medicamentos excepcionais.
§ 1º – O Protocolo de que trata este Artigo, que contém o conceito geral da patologia, os critérios de inclusão/exclusão de pacientes no tratamento, critérios de diagnóstico, esquema terapêutico preconizado e mecanismos de acompanhamento e avaliação deste tratamento, é de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na regulação da dispensação dos medicamentos nele previstos, bem como na realização de exames laboratoriais de diagnóstico e acompanhamento, constantes na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS;
§ 2º – As Secretarias de Saúde que já tenham definido Protocolo próprio com a mesma finalidade, deverão adequá-lo de forma a observar a totalidade dos critérios técnicos estabelecidos no Protocolo aprovado por esta Portaria;
§ 3º – É obrigatória a observância deste protocolo para fins de dispensação dos medicamentos nele previstos, sendo opcional a aplicação dos critérios de inclusão para aqueles pacientes que já tenham iniciado o tratamento por ocasião da publicação desta Portaria.
§ 4º – É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos preconizados para o tratamento da hepatite viral crônica tipo C, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura de Termo de Consentimento Informado, de acordo com o modelo estabelecido no Anexo II, desta Portaria.
Art. 2º – Incluir, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS, os procedimentos abaixo relacionados, que irão subsidiar as condutas farmaco-terapêuticas adotadas no tratamento dos pacientes portadores de hepatite viral crônica C, sendo que os mesmos deverão ser realizados nas condições estabelecidas no Protocolo Clínico aprovado por esta Portaria:
11.065.15-0 HCV Detecção por Tecnologia Biomolecular de Ácido Ribonucléico (teste qualitativo) | |
Nível de Hierarquia: | 4, 6, 7, 8 |
Serviço/Classificação: | 13/059, 13/060, 13/062, 13/063 |
Atividade Profissional: | 35, 66 |
Tipo de Prestador: | 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 19 |
Tipo de Atendimento: | 00 |
Grupo de Atendimento: | 00 |
Faixa Etária: | 00 |
CID 10: | B18.2 |
Valor do Procedimento: | R$ 96,00 |
11.065.16-8 Genotipagem do HCV Biologia Molecular | |
Nível de Hierarquia: | 4, 6, 7, 8 |
Serviço/Classificação: | 13/060, 13/063 |
Atividade Profissional: | 35, 66 |
Tipo de Prestador: | 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 19 |
Tipo de Atendimento: | 00 |
Grupo de Atendimento: | 00 |
Faixa Etária: | 00 |
CID 10: | B18.2 |
Valor do Procedimento: | R$ 260,00 |
Art. 3º – Incluir, no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo APAC-SIA, os procedimentos definidos no Artigo 2º desta Portaria.
Art. 4º – Regulamentar a utilização de formulários/instrumentos para o registro de informações e cobrança dos procedimentos de que trata o Artigo 2º, conforme segue:
a) Laudo Médico para emissão de APAC (Anexo III) Documento que justifica perante o órgão autorizador a solicitação do procedimento, devendo ser corretamente preenchido em 02 (duas) vias pelo médico responsável pelo paciente. A 2ª via do Laudo Médico deverá ser anexada no prontuário do paciente juntamente com a APAC-I/Formulário e a 1ª via arquivada no órgão autorizador.
b) APAC-I/Formulário (Anexo IV) Documento destinado a autorizar a realização dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchida em duas vias pelos autorizadores. A 1ª via será arquivada no órgão autorizador e a 2ª via deve ser arquivada na unidade prestadora de serviço, onde será realizado o exame.
c) APAC-II/Meio Magnético Instrumento destinado ao registro de informações e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.
§1º – A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias de Estado da Saúde, em conformidade com a Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999.
§2º – Os autorizadores deverão ser profissionais médicos não vinculados à rede do Sistema Único de Saúde / SUS como prestadores de serviços.
Art. 5º – Estabelecer que permanece a utilização do número de Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identificação do Contribuinte CPF/CIC para identificar os pacientes que necessitam realizar os procedimentos definidos nesta Portaria, não sendo obrigatório seu registro para os pacientes que, até a data da solicitação do (s) exame (s), não possuam esta documentação, pois os mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 6º – Determinar que a validade da APAC-I/Formulário emitida para cada procedimento descrito no Artigo 2º desta Portaria será de até 01 (uma) competência.
Art. 7º – Determinar que a cobrança do procedimento autorizado deverá ocorrer no mês de realização do exame por meio da APAC-II/Meio Magnético, registrando-se no campo tipo de atendimento o código 11 Patologia Clínica.
Parágrafo Único – Na eventualidade de não realização do procedimento por motivo do não comparecimento do paciente, a APAC-I/Formulário será mantida se o paciente comparecer à Unidade Prestadora de Serviço/UPS dentro da mesma competência de cobrança da APAC-II/Meio Magnético.
Art. 8º – Incluir na tabela Motivo de Cobrança do Sistema APAC-SIA o código abaixo descrito, a ser utilizado para fechamento da APAC-II/Meio Magnético:
4.1 Exame (s) Realizado (s).
Art. 9º – Definir que, para registro de informações do paciente, será utilizada a Tabela de Nacionalidade, na forma do Anexo V desta Portaria.
Art. 10 – Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS disponibilizará no BBS/DATASUS na área 38-SIA o programa de APAC Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviços.
Art. 11 Estabelecer que as Unidades Prestadoras de Serviço deverão manter arquivados: a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório demonstrativo de APAC-II/Meio Magnético correspondente e o resultado dos exames para fins de consulta da auditoria.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
ANEXO I
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS HEPATITE VIRAL CRÔNICA TIPO C
Medicamentos: Interferon + Ribavirina
1. Critérios Diagnósticos ou de Inclusão
Os pacientes para os quais o tratamento preconizado tem eficácia demonstrada são aqueles que apresentam as seguintes situações clínicas que são, por isso, requeridas cumulativamente, como critérios de entrada neste protocolo:
1.1- Idade – entre 12 e 65anos
1.2- Ser portador – Anti-VHC positivo (Elisa 2 ou 3)
1.3- Apresentar ALT 1,5 x o limite normal por pelo menos 6 meses.
1.4- Apresentar HCV detecção por tecnologia de RNA (+) e genotipagem.
1.5- Ter realizado, nos últimos 12 meses, biópsia hepática onde tenha sido evidenciada atividade necro-inflamatória de moderada a intensa e/ou fibrose.
1.6- Contagem de plaquetas 50.000/mm3; de leucócitos 2000/mm3
1.7- Pode apresentar cirrose hepática desde que compensada
1.8 Recorrência da hepatite C em receptores de transplante hepático é um critério isolado de indicação.
2. Casos Especiais
Os pacientes que apresentarem uma das seguintes situações têm o tratamento com eficácia discutível. Isto ocorre, freqüentemente, em função dos riscos potenciais de uso de cada um dos fármacos ou pela falta de ensaios clínicos controlados. Exige-se, neste caso, uma cuidadosa avaliação do custo-benefício do tratamento, a ser realizado por pelo menos dois especialistas da área.
2.1 – Insuficiência renal crônica em hemodiálise
2.2 – Portadores de HIV ou HBV
2.3 – Idade: 12 e 65 anos
2.4 – Pacientes que tenha contra-indicações para a realização de biópsia hepática (ex. hemofílicos) podem ser incluídos no protocolo sem a evidência histológica da lesão hepática
2.5 – Portadores hepatite C aguda.
3. Critérios de Exclusão
Pacientes portadores de doenças sistêmicas graves especialmente se associadas à auto-imunidade devem ser excluídos, para sua própria segurança. As doenças são:
3.1 – tireiodite
3.2 – insuficiência renal ou cardíaca
3.3 – neoplasias
3.4 – doença cerebrovascular ou coronária
3.5 – diabetes mellitus tipo I de difícil controle
3.6 – cirrose hepática descompensada (com hipertensão porta)
3.7 – psicose
3.8 -depressão grave
3.9 – convulsões não controladas
3.10 -transplantados (exceto fígado)
3.11 – alcoolistas ativos e usuários de drogas injetáveis ativos
3.12 – homens e mulheres sem adequado controle de natalidade
3.13 – gravidez (beta-HCG)
3.14 – anemia, hemólise ou hemoglobinopatias, supresão de medula óssea são situações onde pode ser considerada a possibilidade de monoterapia com Interferon.
4. Primeiro Tratamento
Tratamento com a associação de Ribavirina e Interferon, na seguinte posologia:
Interferon-alfa na dose de 3 milhões de unidades (UM) ou 5 milhões de unidades por metro quadrado de superfície corporal (MU/m2), administrado subcutaneamente (SC), 3 vezes por semana (3x/sem).
Ribavirina na dose de 1000 mg por dia (mg/d) se peso: memor que 75kg e na dose de 1200 mg/d se peso 75 kg. Pacientes menores utilizar 15 mg/kg/dia, em dose única.
5. Duração do Tratamento:
genotipos 1, 4, 5 ou 6 (determinados por genotipagem) 12 meses de tratamento
genotipos 2 ou 3 (determinados por genotipagem) 6 meses de tratamento
No final do 6o mês todos deverão realizar a detecção por tecnologia de RNA-HCV. Se positivo caracteriza ausência de resposta ao tratamento e indica-se a interrupção deste para todos os pacientes. Se negativo indica boa resposta independente do genotipo.
No final do 6o mês, nos casos de genotipo 2 ou 3 a decisão de + 6 meses de tratamento será baseada no algoritmo de gravidade que envolve 3 itens. Atribui-se 1 ponto para cada um dos itens de bom prognóstico a seguir (coluna da direita):
Mau sinal | bom sinal = 1 ponto | |
Biópsia (fibrose) | Grau 2, 3 ou 4 | grau 0 ou 1 |
Idade | 40 anos | |
Sexo | Masculino | Feminino |
O paciente que somar 2 ou 3 bons sinais deve parar o tratamento. Aquele em que a soma de bons sinais for menor que 2 deve manter o tratamento por mais 6 meses. Este algoritmo foi modificado em função de não estarem disponíveis no país testes padronizados de carga viral (referência 4).
5. Segundo Tratamento
Indicado exclusivamente para pacientes que recidivam após o uso de monoterapia com IFN-alfa por 6 a 12 meses.
Neste caso, usar IFN-alfa + Ribavirina por 6 meses independente do genotipo.
Não está indicado o tratamento para: pacientes que já usaram a combinação IFN-alfa+ribavirina por 6 a12 meses e recidivaram ou foram não respondedores.
6. Desfechos Esperados com o Tratamento
Melhora da função hepática;
Redução da evolução para doença hepática terminal;
Redução da probabilidade de evolução para transplante hepático.
7. Monitorização e Acompanhamento
A monitorização e acompanhamento do tratamento deverá ser realizada por meio de exames periódicos, de acordo com a planilha a seguir:
Exame | Antes do início do tratamento | Cada 7 dias, no 1º mês de tratamento | No 30º dia | No final do 6º mês | No final do 12º mes |
ALT | SIM | SIM | SIM | SIM | |
AST | SIM | SIM | SIM | SIM | |
HCV- por detecção de RNA | SIM | SIM | SIM | ||
GENOTIPO | SIM | ||||
HEMOGRAMA | SIM | SIM | SIM | ||
PLAQUETAS | SIM | SIM | SIM | ||
PROTROMBINA | SIM | SIM | SIM | ||
CREATININA | SIM | SIM | SIM | ||
TSH | SIM | SIM | SIM | SIM |
8. Bibliografia
1. McHutchinson JG, Gordon SC, Schiff ER, et al. Interferon a2b alone or in combination with ribavirin as initial treatment for chronic hepatitis C. NEngl JMed 1998;339:1458-1492
2. Liang TJ, Rehermann B, Seef LB, hoofnagle JH. NIH Conference-Pathogenesis, natural history, treatment, and prevention of hepatitis C. Ann Int Med 2000;132:296-305
3. EASL International Consensus Conference on Hepatitis C – Paris Consensus Statement. J Hepatol 1999;30:956-961
4.Poynaard T, McHutchinson J, Goodman Z, et al. Is na “A la Carte” combination interferon alfa-2b plus ribavirn regimen possible for the first line treatment in patients with chronic hepatitis C? Hepatol 2000;31:211-18
5.Davis GL. Current therapy for chronichepatitis C. Gastroenterol 2000;118:s104-14
6. Bortolotti F. Treatment of chronic hepatitis C in children. J hepatol 1999;31:s201-04
Poynard T, Moussali J, Ratziu V, et al. Effects of interferon in “non-responder” patients with chronic hepatitis 7.C. J hepatol 1999;31:s178-83
8.Tassopoulos NC. Treatment of patients with chronic hepatitis C and normal ALT levels. J hepatol 1999;31;s193-96
9. Bonino F, Oliveri F, Colombatto P, et al. Treatment of patients with chronic hepatitis C and cirrhosis. J hepatol 1999;31;s197-200
O Paciente abaixo identificado e firmado declara, para todos os efeitos legais, que foi informado de todos os benefícios, contra-indicações, potenciais efeitos colaterais, riscos e advertências relativos ao uso dos medicamentos Ribavirina e Interferon Alfa, preconizados, em associação, para o tratamento da hepatite viral crônica do tipo C.
Expressa, ainda, sua concordância e vontade em submeter-se ao tratamento preconizado já referido, assumindo inteira responsabilidade e risco pelos eventuais efeitos indesejáveis que venham a ocorrer em decorrência do mesmo.
Assim declara que:
Foi claramente informado que a associação de Ribavirina e Interferon Alfa pode trazer os seguintes benefícios no tratamento da hepatite viral crônica tipo C:
Redução da replicação viral;
Melhora da doença inflamatória hepática;
Redução das chances de evolução para cirrose hepática.
Foi também claramente informado a respeito das seguintes contra-indicações, potenciais efeitos colaterais, riscos e advertências a respeito da associação de Ribavirina e Interferon Alfa no tratamento da hepatite viral crônica tipo C:
– agravamento de doenças sistêmicas, como: arteriosclerose, insuficiência renal, insuficiência cardíaca, diabetes mellitus, doenças autoimunes, anemia, hemólise, hemoglobinopatias, supressão de medula óssea;
– tanto em homens como em mulheres, a Ribavirina pode ser responsável por graves defeitos nos bebês gerados por pacientes em uso deste medicamento, com efeitos teratogêncicos, oncogênicos, mutagênicos e embriotóxicos significativos, sendo portanto contra-indicado o uso da Ribavirina em pacientes de ambos os sexos nos quais o controle da natalidade não pode ser feito de maneira adequada e rigorosa;
– contra-indicado em mulheres grávidas e lactantes;
– deve-se evitar a gravidez durante a vigência do tratamento e por 06 (seis) meses após seu término;
– deve ser utilizado método seguro de contracepção para pacientes em idade fértil, de ambos os sexos;
– o paciente não deve doar sangue;
– depressão, sintomas de desânimo, desvalia e desinteresse pela vida podem ocorrer devido ao Interferon. Se graves, estes sintomas indicam a suspensão do tratamento da mesma forma que outras síndromes psiquiátricos como psicoses;
– a Ribavirina causa hemólise e redução dos níveis de hemoglobina no sangue causando cansaço e fadiga. Pacientes portadores de doença coronariana e hipóxia poderão ter sintomas destas doenças agravados pela anemia. Por esta razão, a mensuração destes valores no sangue são necessários especialmente durante as 04 (quatro) primeiras semanas de tratamento, onde este efeito é mais pronunciado. Nesta situação, está indicada a redução da dose de Ribavirina;
– o Interferon pode produzir redução da contagem de leucócitos e plaquetas e, neste caso, também é indicada redução da dosagem;
– sintomas tipo gripais são comuns com o Interferon e não contra-indicam o tratamento, ocorrem durante as primeiras semanas e tendem a melhorar com a administração continuada;
– o medicamento é de uso próprio, não podendo ser passado para outra pessoa.
O Paciente declara, ainda, estar ciente de que pode suspender este tratamento a qualquer momento, sem que este fato implique em qualquer forma de constrangimento entre ele e seu médico, o qual se dispõe a continuar a tratá-lo em quaisquer circunstâncias.
Assim, o paciente faz sua adesão ao tratamento de forma livre, por espontânea vontade e por decisão conjunta dele com seu médico.
Paciente:__________________________________
Responsável Legal (quando for o caso):___________
Sexo do paciente:( ) Masculino( )Feminino
Idade do Paciente:_____(anos)
R.G. (do paciente ou responsável legal)______________
Endereço:_______________________________________
Cidade:________CEP:_____Telefone: ( )_____________
___________________ _____________________
Assinatura do Paciente Assinatura do Responsável
(quando for o caso)
MédicoResponsável:_____________CRM:_____________________
Endereço do Consultório:___________________________________
Cidade:__________________________________
CEP:_______________Telefone: ( )___________________
____________________________ _____/______/_________
Assinatura e Carimbo do Médico Data
Obs.:
1- O preenchimento completo deste Termo e sua respectiva assinatura é imprescindível para o fornecimento do medicamento
2- Este Termo ficará arquivado na farmácia responsável pela dispensação dos medicamentos
ANEXO V
TABELA DE NACIONALIDADE
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
14 | Venezuelano |
15 | Colombiano |
16 | Peruano |
17 | EQUATORIANO |
18 | Surinames |
19 | Guianense |
20 | Naturalizado brasileiro |
21 | ARGENTINO |
22 | BOLIVIANO |
23 | CHILENO |
24 | PARAGUAIO |
25 | URUGUAIO |
30 | ALEMÃO |
31 | BELGA |
32 | BRITÂNICO |
34 | CANADENSE |
35 | ESPANHOL |
36 | NORTE-AMERICANO (EUA) |
37 | FRANCÊS |
38 | SUÍÇO |
39 | ITALIANO |
41 | JAPONÊS |
42 | CHINÊS |
43 | COREANO |
45 | PORTUGUÊS |
48 | OUTROS LATINO-AMERICANOS |
49 | OUTROS ASIÁTICOS |
50 | OUTROS |